ARTIGO

Direitos da Personalidade do Morto

por Fabíola Pereira Gomes (*)

O tema diz respeito aos artigos 12, parágrafo único e 20, parágrafo único, ambos do Código Civil, que assim dispõem:

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

(…)

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”

A IV Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizado em 2006, aprovou enunciado (n. 275) acrescentando o(a) companheiro(a) como legitimado(a) para demandar como lesado(a) indireto(a), já que não contemplado(a) nos parágrafos únicos dos dispositivos supratranscritos, seguindo orientação consolidada no cenário jurídico brasileiro no sentido de conferir direitos sucessórios àquele(a).

Por ocasião da V Jornada de Direito Civil, ocorrida entre os dias 8 e 10 de novembro de 2011, referido tema foi novamente abordado culminando com a aprovação de mais três enunciados sobre os direitos da personalidade do morto, tendo recebido as seguintes redações:

“398. As medidas previstas no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”

“399. Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.”

“400. Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra a lesão perpetrada post mortem.”

Da primeira premissa supratranscrita extrai-se em síntese a tendência atual de se admitir a faculdade de os parentes e o cônjuge sobrevivente exigirem indenização de forma conjunta em litisconsórcio facultativo ou separadamente, seguindo assim o caminho já traçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Por conseguinte, nas hipóteses de procedência da demanda indenizatória manejada de forma concorrente a verba arbitrada será rateada entre os autores.

O segundo verbete, por sua vez, reforça a tese de que qualquer limitação voluntária do exercício dos direitos da personalidade que ofenda valores jurídicos fundamentais é nula, como consectário pode o seu titular revogar a todo tempo a restrição que aceitou.

Por fim, o terceiro enunciado trata da celeuma acerca da transmissibilidade da legitimidade ad causam para propor ação de indenização por dano moral, porquanto inconteste não se transmitir a ofensa moral e sim o direito subjetivo de ajuizar a ação equivalente à reparação pretendida, objeto jurídico este de cunho patrimonial, passível portanto de transmissão aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil.

Como se vê os direitos da personalidade do morto tem sido tema de destaque e o aprofundamento dos estudos no campo da responsabilidade civil e processual se mostra salutar para a sua sistematização junto aos operadores do Direito.

Fabíola Pereira Gomes
Assessora jurídica do desembargador Floriano Gomes, escrevente judiciária da Capital desde agosto de 2001.